Advocacia predatória ou defesa do consumidor?
O aumento de ações contra bancos não caracteriza advocacia predatória. Entenda a diferença entre fraude processual e atuação legítima na defesa de consumidores lesados por práticas bancárias em massa, e por que o verdadeiro foco deve estar nas condutas ilícitas dos grandes litigantes.

Cristian Scopel
Cristian Scopel
Advocacia predatória no contexto atual
Nos últimos anos, o Poder Judiciário passou a utilizar com frequência a expressão advocacia predatória para se referir a determinadas práticas processuais. O tema ganhou relevância inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que analisa os limites da atuação judicial diante de demandas consideradas abusivas. Ao mesmo tempo, o Conselho Nacional de Justiça também debate mecanismos para conter fraudes e distorções no sistema.
O problema surge quando o conceito passa a ser aplicado de forma genérica. Em algumas decisões, o simples fato de um advogado ajuizar muitas ações semelhantes tem sido apontado como indício de advocacia predatória. Essa leitura, contudo, ignora um dado essencial: quando milhares de consumidores sofrem a mesma prática ilegal, é natural que existam milhares de processos semelhantes.
O que realmente é advocacia predatória
Advocacia predatória não se confunde com atuação em demandas repetitivas legítimas. O conceito adequado envolve condutas fraudulentas ou abusivas, como a utilização de procurações com assinaturas falsificadas, o ajuizamento de ações sem autorização do cliente, a captação irregular de pessoas vulneráveis ou a propositura de demandas sem qualquer base fática ou jurídica.
Nesses casos, há violação ética e possível infração disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, além de eventual responsabilidade civil e penal. Trata-se de desvio de conduta profissional. Não se trata de número de processos, mas de fraude.
A diferença entre fraude processual e defesa em massa de consumidores
Nosso escritório atua exclusivamente contra bancos. Esse dado é relevante porque o setor bancário figura historicamente entre os maiores litigantes do país. A razão é simples: os bancos operam em escala massiva. Uma única prática irregular pode atingir milhares ou milhões de clientes ao mesmo tempo.
Quando uma instituição financeira cobra tarifa indevida, aplica juros em desacordo com o contrato ou realiza descontos sem autorização válida, o problema não atinge um único consumidor. Ele se replica em larga escala. O resultado natural é o aumento do número de ações judiciais semelhantes.
Pergunta-se: o volume de processos decorre da atuação do advogado ou da conduta padronizada do banco? A resposta é objetiva. Sem a prática abusiva em massa, não existiria a multiplicidade de ações.
O advogado como instrumento de acesso à justiça
O advogado não cria o conflito. Ele atua após a lesão. Sua função constitucional é garantir acesso à justiça e defesa técnica adequada. Quando um escritório se especializa em demandas bancárias e se torna acessível ao público, é esperado que concentre um número significativo de ações semelhantes. Isso não configura abuso. Configura especialização e eficiência.
Punir ou rotular como predatória a atuação de quem organiza e viabiliza a defesa coletiva de direitos individuais significa, na prática, restringir o acesso do consumidor ao Judiciário. Significa transferir o foco do problema para quem busca solução.
O que realmente sobrecarrega o Judiciário
O sistema não se congestiona porque advogados ingressam com ações. O congestionamento decorre da repetição de condutas ilícitas por grandes fornecedores de serviços.
Enquanto for economicamente vantajoso descumprir contratos, cobrar valores indevidos ou impor cláusulas abusivas, haverá litígios. Se a consequência financeira da ilegalidade for inferior ao lucro obtido com a prática, o incentivo permanece.
O enfrentamento estrutural exige aplicação de sanções efetivas e proporcionais aos grandes agentes econômicos que geram lesões em massa. Apenas assim a prática ilegal deixa de compensar.
Uma distinção necessária
É fundamental separar duas realidades. De um lado, há fraudes processuais que devem ser rigorosamente apuradas e punidas. De outro, existe a atuação legítima de advogados que defendem consumidores contra práticas bancárias padronizadas e lesivas.
Confundir essas situações não contribui para a melhoria do sistema de justiça. Ao contrário, cria insegurança jurídica e enfraquece a proteção do consumidor.
Nosso compromisso é atuar com técnica, transparência e autorização expressa de cada cliente. O número de processos não é indicador de abuso. Ele é reflexo direto do volume de direitos violados.
Se milhares de consumidores sofrem o mesmo problema, milhares de ações serão propostas. Isso não é advocacia predatória. É exercício legítimo do direito de defesa.
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