# Cargo de confiança bancário: gerente-geral e tesoureiro têm jornadas diferentes

> Entenda as regras da CLT, os Temas 86 e 253 do TST e quais provas ajudam a definir o direito à sétima e à oitava horas.

- **Autor:** Cristian Scopel
- **Publicado e atualizado em:** 6 de agosto de 2026
- **Área:** Direito do Trabalho Bancário

Fonte canônica: https://scopeladvocacia.com.br/artigos/cargo-de-confianca-bancario-gerente-geral-tesoureiro

Nem todo cargo com nome de chefia retira o direito a horas extras. O bancário comum tem jornada de seis horas diárias, mas gerentes de agência, gerentes-gerais e tesoureiros da Caixa Econômica Federal podem se submeter a regras diferentes.

Em geral, o que importa são as atribuições reais, os poderes exercidos e a gratificação recebida. Há, porém, uma presunção específica reconhecida pelo TST para o gerente-geral de agência. Já o tesoureiro de retaguarda e o tesoureiro executivo da Caixa foram objeto de uma decisão vinculante própria. Por isso, a análise individual continua indispensável.

## Qual é a regra geral da jornada do bancário?

**Resposta direta:** o artigo 224 da CLT estabelece jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais para o bancário. A jornada pode passar a oito horas quando existe uma função de confiança real e gratificação de, no mínimo, um terço do salário do cargo efetivo.

O parágrafo segundo do artigo 224 prevê a exceção para funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Também alcança outras funções de confiança que tenham *fidúcia especial*, isto é, uma confiança diferenciada, com poderes ou responsabilidades superiores aos de um bancário comum.

A gratificação de um terço, sozinha, não transforma ninguém em cargo de confiança. Ela é um requisito adicional. Se as tarefas reais não demonstrarem a confiança especial, a sétima e a oitava horas podem continuar sendo consideradas extraordinárias.

## O que realmente caracteriza o cargo de confiança bancário?

A [Súmula 102 do TST](https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1) indica que o enquadramento depende da prova das atribuições efetivamente exercidas. Em outras palavras, o nome escrito no crachá ou no contrato não resolve a questão.

Um empregado pode ser chamado de gerente e, na prática, não ter subordinados, não tomar decisões relevantes e não representar o banco. Também pode receber uma gratificação sem exercer poderes superiores aos de outros bancários. Nesses casos, é necessário comparar a descrição formal do cargo com a rotina real.

A Justiça do Trabalho costuma examinar o conjunto: posição hierárquica, subordinados, poderes de comando, autonomia, alçadas, participação em decisões de pessoal, representação do banco, acesso diferenciado a sistemas ou numerário, substituição do gerente-geral, controle de horário e valor da gratificação. Nenhum indício isolado funciona como resposta automática.

## Gerente de agência e gerente-geral: o que muda?

O [Tema 253 do TST](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr253-3-pdf), publicado em 2 de setembro de 2025, transformou em precedente vinculante a distinção antes apresentada pela Súmula 287.

> A jornada do gerente de agência é regida pelo artigo 224, § 2º, da CLT. Para o gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão e aplica-se o artigo 62 da CLT.

O gerente de agência, em regra, fica sujeito à jornada de oito horas quando exerce atribuições reais de confiança e recebe gratificação igual ou superior a um terço. Se faltar a confiança especial — ainda que exista gratificação — ou se a gratificação ficar abaixo do patamar legal, a sétima e a oitava horas podem ser extras.

O gerente-geral segue outra lógica. O TST reconhece uma presunção de encargo de gestão, o que conduz ao artigo 62, inciso II, da CLT. Para que a exclusão do controle de jornada opere, a remuneração do cargo de gestão, incluída eventual gratificação, deve ser pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo.

Assim, o gerente-geral corretamente enquadrado no artigo 62 não fica sujeito ao limite normal de jornada. Ainda é necessário verificar se o patamar remuneratório foi observado e se a situação do trabalhador corresponde ao cargo tratado pelo precedente.

## Tesoureiro da Caixa tem jornada de seis horas?

Para duas funções específicas da Caixa Econômica Federal, o TST respondeu que sim. O [Tema 86](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr086-2-pdf) trata do tesoureiro de retaguarda e do tesoureiro executivo. O acórdão foi publicado em 8 de abril de 2025, e a página oficial atualmente informa que o precedente transitou em julgado.

> Segundo a tese, essas funções desempenham atribuições técnicas que não configuram a confiança especial exigida pelo artigo 224, § 2º, da CLT.

O resultado é que os empregados abrangidos pela tese permanecem na regra de seis horas. Se houver trabalho na sétima e na oitava horas, esse período pode ser discutido como extraordinário, desde que a jornada seja comprovada.

O limite é importante: o Tema 86 não se aplica automaticamente a tesoureiros de outros bancos, a caixas bancários ou a funções apenas parecidas no nome. Para cargos diferentes, continuam relevantes as tarefas concretas e as provas de cada situação.

## Comparação rápida das jornadas

| Função | Regra de jornada | Requisito central | Possível consequência |
|---|---|---|---|
| Bancário comum | 6 horas diárias e 30 semanais | Atividade sem confiança especial | Horas além da 6ª podem ser extras |
| Gerente de agência | 8 horas, se aplicado o art. 224, § 2º | Confiança real e gratificação mínima de 1/3 | Sem confiança ou gratificação suficiente, 7ª e 8ª podem ser extras |
| Gerente-geral | Sem controle de jornada, se aplicado o art. 62, II | Encargo de gestão presumido e remuneração pelo menos 40% superior | Corretamente enquadrado, fica fora do limite normal de jornada |
| Tesoureiro de retaguarda ou executivo da Caixa | 6 horas, conforme Tema 86 | Atribuições técnicas reconhecidas pelo precedente | 7ª e 8ª horas podem ser extras |

## Quais provas importam para analisar o caso?

O primeiro passo é reunir elementos que mostrem o trabalho real, não apenas o título do cargo. São especialmente úteis:

- contrato de trabalho, aditivos e descrição formal do cargo;
- contracheques com o valor e o percentual da gratificação;
- registros de ponto e recibos de horas extras;
- organogramas e documentos sobre subordinados;
- comunicações internas sobre poderes de decisão, alçadas e autonomia;
- documentos sobre representação do banco ou decisões de pessoal;
- registros de acesso diferenciado a sistemas, numerário, cofres ou senhas;
- e-mails e mensagens que revelem a rotina efetivamente cumprida;
- testemunhas que conheçam as tarefas e o controle de horário.

O peso de cada item depende do conjunto. A gratificação, o acesso a um sistema ou a assinatura de documentos, considerados isoladamente, não garantem nenhum enquadramento.

## Perguntas frequentes sobre cargo de confiança bancário

### A gratificação de um terço basta?

Não. Ela é um requisito remuneratório, mas também é necessário demonstrar atribuições reais de confiança especial.

### Gerente de agência sempre recebe a sétima e a oitava horas?

Não. Se houver confiança especial e gratificação suficiente, a jornada de oito horas é regular. Se faltar um desses requisitos, a sétima e a oitava horas podem ser extras.

### Gerente-geral precisa registrar ponto?

Em regra, o gerente-geral corretamente enquadrado no artigo 62, II, fica fora do controle de jornada. É necessário verificar o encargo de gestão e a diferença remuneratória de pelo menos 40%.

### O Tema 86 vale para tesoureiros de outros bancos?

Não automaticamente. A tese é específica para tesoureiros de retaguarda e executivos da Caixa. Outras funções exigem análise das atribuições concretas.

### Como saber qual regra se aplica ao meu trabalho?

É preciso comparar o contrato e os contracheques com as tarefas, os poderes, a hierarquia e o controle de horário que realmente existiam.

## Conclusão: a função real continua sendo decisiva

A jornada bancária muda conforme o nível de confiança e o enquadramento legal. O bancário comum tem seis horas. O gerente de agência pode ter oito quando os requisitos do artigo 224, § 2º, estão presentes. O gerente-geral pode ficar fora do controle de jornada nas condições do artigo 62. E os tesoureiros de retaguarda e executivos da Caixa permanecem na regra de seis horas conforme o Tema 86.

Essas regras não autorizam conclusões automáticas sobre uma pessoa. O resultado depende da correspondência entre o precedente, as funções exercidas e o conjunto de provas disponível.

## Fontes oficiais consultadas

- [CLT — artigos 62 e 224, no Portal da Legislação](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)
- [TST — Tema 253, gerente de agência e gerente-geral](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr253-3-pdf)
- [TST — Tema 86, tesoureiro de retaguarda e executivo da Caixa](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr086-2-pdf)
- [TST — índice de precedentes vinculantes](https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes)
- [TST — Súmulas 102 e 287](https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1)

> **Aviso:** conteúdo informativo, atualizado em 6 de agosto de 2026. Não substitui consulta jurídica individual e não cria relação advogado-cliente.
